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JUSTIÇA/PIRES DO RIO

Instalador de sistemas foi condenado pela produção de pornografia infantil

O caso foi descoberto em janeiro deste ano quando Anna Karolyne da Costa procurou a vítima e lhe encaminhou um vídeo que havia encontrado no celular do ex-marido cerca de três anos antes. O material exibia a vítima e a filha em cenas de nudez e intimidade.

09/06/2026 10:21

Instalador de sistemas foi condenado pela produção de pornografia infantil

Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Pires do Rio, obteve a condenação de Fagner Mendes da Costa, um instalador de sistemas de segurança, pela produção de pornografia infantil, interceptação telefônica ilegal e registro não autorizado de imagens íntimas.

A sentença da 2ª Vara Judicial de Pires do Rio também condenou Anna Karolyne Marques Mendes da Costa, ex-esposa do acusado, por armazenar o material ilícito por aproximadamente três anos.

Segundo apontado na denúncia, oferecida pela promotora de Justiça Ana Roberta Ferreira Fávaro, o empresário do setor de segurança eletrônica foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão, mais 7 meses de detenção, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa.

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A pena reúne as sanções pelos crimes de interceptação telemática ilegal (artigo 10 da Lei n.º 9.296/96), produção de pornografia infantojuvenil (artigo 240 do ECA) e registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B do Código Penal), aplicadas em concurso material.

A ex-mulher do acusado, foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída por restrições de direitos, pelo crime de armazenamento de pornografia infantil (artigo 241-B do ECA).

Acesso clandestino a dezenas de sistemas

As investigações apontaram que Fagner da Costa, valendo-se de seu acesso técnico como instalador de câmeras de segurança, manteve acesso remoto não autorizado aos sistemas de monitoramento de clientes após a conclusão dos serviços contratados.

A análise do celular apreendido revelou que ele possuía acesso a 91 sistemas de câmeras de clientes, sem qualquer autorização para monitoramento continuado.

No caso que originou a ação penal, a vítima havia contratado exclusivamente a instalação de câmeras em sua residência, inclusive no quarto. O acusado, no entanto, manteve o acesso remoto ativo e, por meio dele, produziu e filmou cenas de nudez da vítima e de sua filha, então com 9 anos de idade.

Como o crime veio à tona

O caso foi descoberto em janeiro deste ano quando Anna Karolyne da Costa procurou a vítima e lhe encaminhou um vídeo que havia encontrado no celular do ex-marido cerca de três anos antes. O material exibia a vítima e a filha em cenas de nudez e intimidade.

Diante da gravidade dos fatos, a mulher registrou boletim de ocorrência, dando início ao inquérito policial. Durante as investigações, a autoridade policial obteve autorização judicial para busca e apreensão na residência do acusado.

A análise do celular apreendido confirmou o acesso remoto a dezenas de sistemas, além de registros audiovisuais que embasaram a denúncia.

Teses defensivas afastadas pela Justiça

A defesa do acusado sustentou que as acusações seriam falsas e motivadas por vingança da ex-mulher. A sentença proferida pelo juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, contudo, apontou que a versão apresentada pelo acusado não encontrou respaldo em provas e foi afastada diante do conjunto probatório anexado nos autos, incluindo depoimentos da vítima, da corré e do delegado responsável pelas investigações.

Quanto à ex-esposa do réu, a defesa levantou inexigibilidade de conduta diversa em razão do contexto de violência doméstica vivenciado com o ex-cônjuge. O juiz afastou a tese, registrando que a acusada manteve o material armazenado por aproximadamente três anos sem buscar auxílio policial ou qualquer outro mecanismo de proteção, o que inviabiliza o reconhecimento da excludente de culpabilidade.

A confissão foi reconhecida como atenuante, mas não resultou em redução da pena, já fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

O empresário permanecerá preso, tendo a Justiça negado o direito de recorrer em liberdade, considerando os maus antecedentes do acusado e a necessidade de garantia da ordem pública. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO/Mariani Ribeiro).

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