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JUSTIÇA/TCM

TCM julga procedente representação sobre contrato de limpeza urbana em Bela Vista

Após análise, TCM julga procedente denúncia sobre contratação irregular em Bela Vista.

15/04/2026 16:15

TCM julga procedente representação sobre contrato de limpeza urbana em Bela Vista

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) julgou procedente a representação que apurou a contratação da empresa Rafaella Carvalho LTDA para a prestação de serviços de limpeza urbana em Bela Vista de Goiás sem a devida realização de processo licitatório.

A decisão, formalizada no Acórdão nº 02233/2026, reconhece que houve contratação verbal em valores superiores ao limite permitido pela legislação, sem licitação ou dispensa formal, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021 e com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

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O tema, no entanto, não é novo. Na edição nº 441, de março de 2026, o Jornal 5 de Junho já havia antecipado a situação ao informar que o TCM-GO havia dado vistas a uma denúncia apresentada por um vereador da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, indicando possíveis irregularidades na contratação dos serviços.

Valores acima do permitido

De acordo com o acórdão, os pagamentos relacionados aos serviços de limpeza urbana somaram R$ 182.929,76, valor muito superior ao limite de R$ 10 mil permitido para contratações verbais em casos de pequeno valor ou pronto pagamento.

O Tribunal destacou que, mesmo diante de eventual situação emergencial no início da gestão, a legislação prevê mecanismos formais, como a dispensa de licitação por emergência, o que não foi adotado pela administração municipal.

Aplicação de multa

Em razão da irregularidade, o TCM aplicou multa de R$ 2.071,30 ao secretário municipal Antônio Alonso da Silva, responsável pela área de Iluminação, Praças, Jardim e Limpeza Pública à época, por ter solicitado e viabilizado a contratação sem observar os procedimentos legais.

Análise técnica

Apesar da falha no processo de contratação, o Tribunal registrou que não foram identificados indícios de superfaturamento. A decisão também reconhece que os serviços foram efetivamente prestados e que não há apontamentos de má-fé por parte da empresa contratada.

O caso reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas previstas na legislação de contratações públicas, especialmente quanto à formalização dos procedimentos, mesmo em situações consideradas emergenciais. Fonte: Acórdão nº 02233/2026 – Processo nº 06554/2025

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